Nas operações de comercialização de café, os estabelecimentos devem ficar atentos, pois a tributação dessas operações é bastante complexa em razão das legislações estaduais acerca do ICMS. Nesse sentido, os estabelecimentos produtores, industriais e comerciantes devem observar as diversas operações com o café desde o cultivo até a comercialização ao consumidor e a forma do produto que está sendo comercializado, pois a tributação do café pode alterar em função do estabelecimento que está comercializando, o estado natural ou industrializado do produto e à sua destinação final.
Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo tratam com diferimento o ICMS sobre as comercializações do café cru nas operações comerciais internas, isto é, dentro do próprio estado, beneficiando assim o produtor, atacadista e o exportador, enquanto que nas operações entre os estados ocorre a tributação do imposto normalmente dentro das alíquotas determinadas na legislação, baseando na pauta do café e com recolhimento antecipado antes da circulação do café, podendo usufruir do benefício de recolhimento quando inscritos PROTOCOLO ICMS N° 066, DE 21 DE SETEMBRO DE 2015.
Os tributos federais na comercialização do café cru para o exterior possuem os benefícios constitucionais de imunidade ou não incidência. Na comercialização no mercado interno, foram reduzidas a zero as alíquotas do PIS e COFINS, conforme legislação pertinente. Relativamente ao IRPJ e CSLL, por terem como base de cálculo o lucro da empresa, só serão devidos caso a empresa apresente lucro no período.
Deve-se também levar em consideração alguns fatores que influenciam na formação do custo de produção do café, principalmente os encargos sociais sobre a folha de pagamento dos trabalhadores da fazenda. É sabido que os produtores rurais devem contribuir com o FUNRURAL, SENAR e RAT e, para essa obrigação, o produtor rural pessoa física poderá optar pelo cálculo sobre o valor da comercialização da produção e, nesse caso, aplica-se a alíquota de 1,5% sobre a base de cálculo ou recolher a contribuição previdenciária com base na folha de pagamento mensal. Essa opção também se aplica ao produtor rural pessoa jurídica, que poderá escolher a forma de cálculo da contribuição previdenciária sobre o valor da comercialização ( 2,05%) ou sobre a folha de pagamento mensal de seus empregados. A opção deve ser feita antes da primeira comercialização de cada ano, e uma vez escolhida só poderá ser modificada para o ano seguinte. É importante ressaltar que a opção sobre a folha de salários não descarta a contribuição ao SENAR (Serviço nacional de aprendizagem rural), de 0,2% sobre a comercialização da produção. Sobre a folha de pagamento, o produtor contribui com 20% ao INSS e 3% a título de RAT (risco de acidentes de trabalho), segundo o artigo 22 da lei 8.212/91.